Por Anna Paula Cavalcante G Figueiredo em 13/12/2017 | Trabalho | Comentários: 0
A Reforma Trabalhista, implementada por meio da Lei nº 13.467/2017, por certo, trouxe uma série de discussões acaloradas no meio jurídico. Desde a sua publicação em julho, até a sua entrada em vigor em novembro, muitos foram os questionamentos e críticas dispensados à novel legislação trabalhista.
Em que pesem as problemáticas verificadas é preciso se ater ao fato que as alterações legislativas estão em vigor e, por esta razão, é imprescindível que os advogados estejam atentos às inovações, para que possam garantir e defender não apenas os direitos dos clientes, mas também os seus!
Nesse aspecto, uma importante inovação trazida pela Reforma Trabalhista diz respeito à possibilidade de o magistrado fixar honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte vencida na ação. Essa sistemática é fruto da introdução do artigo 791-A, ao texto da CLT.
A partir de agora, de modo diverso ao que acontecia até então, a parte vencida na demanda, ainda que de forma parcial, será condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte vencedora. Essa condenação, de acordo com o caput do artigo 791-A, da CLT, será fixada entre 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Quais os critérios utilizados pelo magistrado para a fixação desses honorários sucumbenciais?
Conforme já dito, o caput do novel artigo 791-A, da CLT, determina que os honorários sucumbenciais sejam fixados dentro do limite de 5% a 15%.
Para a escolha do percentual a ser aplicado, deverá o juiz observar os critérios contidos no §2º do artigo 791-A, da CLT. São eles: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Observe-se que os critérios são os mesmos apontados para a fixação de honorários sucumbenciais previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil em vigor.
Honorários sucumbenciais nas demandas trabalhistas: um reclame antigo dos advogados
Lembre-se, aqui, que até então na sistemática processual laboral a condenação em honorários advocatícios somente era cabível quando a parte era representada ou substituída por seu respectivo sindicato. Hoje os honorários sucumbenciais são devidos mesmo nas hipóteses em que o advogado atue em causa própria.
A regra anterior era bastante questionada e criticada pela advocacia trabalhista, que se via alijada de direitos que são concedidos a advogados que militam nas demais frentes da ciência jurídica. A não concessão de honorários sucumbenciais em lides laborais acabava por trazer desestímulo à especialização na área, pois a atuação e o zelo do advogado na causa eram desprezados, não lhe trazendo os proveitos econômicos que se busca na profissão.
É por essa razão que a novel legislação, nesse aspecto, é louvável e bastante interessante para aqueles que militam em sede trabalhista. Certamente, ela representa uma tentativa de se conceder um tratamento mais isonômico no trato dos advogados trabalhistas e aqueles que militam nas demais searas do Direito.
Ainda que o percentual fixado no artigo 791-A, caput, da CLT, seja inferior àquele previsto no artigo 85, do Código de Processo Civil em vigor, o qual determina que os honorários sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% a 20%, é de se reconhecer que a nova disposição trabalhista trouxe uma oportunidade de valorização dos profissionais que militam na Justiça Laboral.
Além disso, possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais estimula o desenvolvimento de um processo trabalhista mais enxuto e, por consequência, mais célere. Ora, não raro se verificavam iniciais acumulando um grande número de pedidos, alguns sabidamente pouco plausíveis e de difícil deferimento. Mas, a ideia que vigorava era de fazer todos os pedidos possíveis, ainda que alguns não fossem de fácil verificação. Isso acontecia porque a sucumbência não era praticada, em regra, no âmbito da Justiça do Trabalho.
Com isso, muitas vezes, o juízo tinha que se manifestar acerca de pedidos que, em realidade, não guardavam pertinência em relação às questões discutidas no processo. Agora, invariavelmente, será necessário que o advogado tenha um maior cuidado em suas iniciais, pois pedidos improcedentes resultarão em sucumbência para seu cliente. Isso, sem dúvidas, aperfeiçoa o processo do trabalho e chama os profissionais para a necessidade de um maior estudo e especialização acerca da matéria, para que assim tenha mais demandas favoráveis aos seus clientes.
Tudo isso, sem dúvidas, estimula o desenvolvimento e aperfeiçoamento da advocacia trabalhista. Por essa razão, neste aspecto, a Reforma Trabalhista deve ser comemorada.
Referências:
BRASIL, Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Publicado no DOU de 09. ago.1943, retificado pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 1944 e retificado pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 1946. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>.
________. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil. Publicada no DOU de 17. mar. 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>.
________. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Publicada no DOU de 14. jul. 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1>.
DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei nº 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017.
Sobre o autor
Advogada inscrita nos quadros da OAB/ES. Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Damásio. Especialista em Direito Tributário pela Faculdade Faveni. Apoio Especializado Jurídico no IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito.