Características gerais do processo de adoção no Brasil


Por Renata de Lima Rodrigues em 09/07/2013 | Direito de Família | Comentários: 0

Características gerais do processo de adoção no Brasil

A Constituição Federal de 1988 assegurou como direito fundamental da criança e do adolescente o direito à convivência familiar, cuja importância cabe ser ressaltada, porquanto não se trata de um direito cuja relevância se exaure em si: a convivência familiar é condição sine qua non para que todos os outros direitos fundamentais das crianças e adolescentes (artigo 227, CF/88) possam se concretizar.

É garantia de que esses seres humanos em formação têm de crescer em um ambiente saudável, propício ao seu desenvolvimento, porque presentes referenciais parentais e familiares que irão possibilitar a construção de sua personalidade, dignidade e autonomia. Não sem razão o Estado pontua que a família, seja qual for, natural ou substituta, é a base da sociedade.

Por tudo isso, nosso ordenamento jurídico prioriza a convivência familiar, estabelecendo no artigo 19 do ECA que “toda criança ou adolescente tem o direito de ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta...”. Extraímos da leitura desse dispositivo legal que a regra geral é que os menores devem ser mantidos no seio de sua família original, que se sobrepõe às formas de colocação em família substituta, quais sejam, os institutos da adoção, guarda e tutela, medidas excepcionais que só devem ser utilizadas quando frustradas as tentativas ou possibilidades de manutenção do menor junto à família natural.

Aliás, esse intuito fica claramente evidenciado quando analisamos a nova redação dada ao artigo 19, §3º, do ECA pela Lei Nacional de Adoção: “a manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio”. O mesmo se lê na alteração introduzida no art. 39, §1º, ECA, pela nova legislação: “A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei”.

A adoção é forma de colocação do menor em família substituta. É mecanismo judicial de estabelecimento de vínculo de filiação, que, sobre as bases constitucionais da isonomia (art. 227,§ 6º, CF), se constitui sem nenhuma discriminação em relação às outras formas de filiação. A origem biológica é apagada no momento em que a adoção se concretiza, rompendo-se todos os laços jurídicos com a família original, exceto para fins impedimentos matrimoniais, para que o adotando possa se integrar plenamente à família substituta. Trata-se de ato jurídico em sentido estrito que, por sentença judicial, estabelece, de forma irrevogável, relação jurídica de filiação entre adotante(s) e adotado, seja ele menor ou maior de idade.

A legislação exige que o adotante possua, no mínimo, 18 anos de idade, e que seja, pelo menos, 16 anos mais velho que o adotando. Entretanto, a regra geral sofre modificações quando se trata de adoção conjunta por membros de entidades familiares fundadas no casamento ou na união estável, situações nas quais um dos cônjuges ou companheiros pode apresentar idade inferior à 18 anos. Todavia, nessas hipóteses exige-se a comprovação do requisito “estabilidade familiar”, para o deferimento judicial da medida.

Além disso, não possuem legitimidade para adotar aqueles que, apesar de maiores, não apresentem discernimento para a prática do ato e aqueles que revelam incompatibilidade com o instituto da adoção: ascendentes, descendentes e irmãos do adotando (art. 42, § 1º, ECA). Regra que não impede evidentemente a adoção por parentes colaterais de 3º grau. Aliás, se o tipo e o grau de parentesco permitirem, esse será um fator positivo levado em consideração pelo juiz no momento de apreciar o pedido de adoção, conforme art. 28, § 2º, ECA.

De acordo, com a nova Lei Nacional de Adoção, os pretendentes à adoção deverão se submeter a um procedimento de habilitação que tramitará na Justiça da infância e da juventude e tem caráter de processo judicial, regulamentado nos artigos 197-A e seguintes do ECA. Além dos documentos enumerados no artigo 197-A, os pretendentes podem ter que se submeter à audiência requerida pelo Ministério Público, na qual serão ouvidos os pretendentes e testemunhas. Os pretendentes ainda devem se submeter a um período de preparação psicossocial e jurídica (Art. 50, § 3º, ECA), mediante freqüência obrigatória a programa de preparação psicológica nos termos do art. 197-C, ECA

Como o ECA confere aos menores o direito de opinião e expressão, para que sejam colocados em família substituta, inclusive através da adoção,  sua oitiva deverá ser realizada sempre que possível, segundo determina o art. 28, §1º, ECA. Além disso, se o menor contar com mais de 12 anos, a adoção dependerá diretamente de sua concordância.

Também é necessário o consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar. Tal consentimento só é dispensado em hipóteses nas quais os pais do adotando são desconhecidos ou foram previamente destituídos do poder familiar. O art. 166, § 3º, ECA, regulamenta que tal consentimento deve ser colhido em audiência perante a autoridade judiciária e Ministério Público, sendo reduzido a termo, depois de esgotados todos os esforços para manter o menor em sua família natural.

A nova Lei Nacional de Adoção complicou o procedimento. Conforme nova redação do art. 166, §2º, ECA, o consentimento para adoção deve ser precedido de aconselhamento prestado por equipe profissional da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá alertar os pais ou representantes legais, dentre outras coisas, sobre a irrevogabilidade da medida.

Na adoção de menor, a lei exige que esta seja precedida por estágio de convivência, estabelecido no artigo 46, ECA, com o escopo de aferir a viabilidade da adoção, tanto pelo juiz quanto pelas pessoas envolvidas no procedimento. Antes da promulgação da Lei Nacional de Adoção, o ECA previa a possibilidade desse requisito ser dispensado nas hipóteses do art. 46, §1º, quais sejam, quando se tratava adoção de menor com menos de 1 ano de idade ou, qualquer que seja sua idade, se ele já estivesse na companhia do(s) adotante(s) durante tempo suficiente para que o juiz avalie a conveniência da constituição desse novo vínculo de filiação.

Todavia, a Lei 12.010/2009 só admite dispensa do estágio probatório nos casos em que o adotando já esteja sob a tutela ou sob a guarda legal do adotante, de modo que a simples guarda de fato não mais autoriza a dispensa. Deferida pelo juiz, a adoção passará a produzir efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença. Via de regra, seus efeitos não podem retroagir, uma vez que a sentença proferida em processo de adoção tem natureza constitutiva do estado de filiação. Tais efeitos podem ser assim sistematizados:
a) Nosso ordenamento jurídico apenas admite a adoção plena. A sentença opera o total desligamento do adotado com sua família original e a integração total na família substituta, exceto, para fins de impedimentos matrimoniais;
b) Diante disso, fica constituída a relação de filiação entre adotado e adotante(s), que assumema maternidade ou a paternidade e todos os atributos do poder familiar;
c) A adoção confere ao adotado o sobrenome do(s) adotante(s). A sentença pode, inclusive, determinar a modificação do prenome a pedido do adotante ou adotado, caso o adotado seja menor;
d) A relação de parentesco constituída também se estabelece em relação à família extensa. Todos os parentes do(s) adotante(s), também se tornam parentes do adotado.

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Sobre o autor

Renata de Lima Rodrigues

Doutoranda em Direito Privado e Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Uiversidade católica de Minas Gerais - PUC/Minas (2007), Especialista em Direito Civil pelo IEC-PUC/Minas (2004), Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2001). Professora de Direito Civil em cursos de graduação, pós-graduação e cursos preparatórios para concursos em Belo Horizonte, com ênfase nas disciplinas Fundamentos constitucionais do Direito Privado, Teoria Geral do Direito Privado, Direito das Famílias, Direito das Sucessões e Biodireito. Pesquisadora atuante em grupos de pesquisa na PUC/Minas sob a orientação da Profª Marinella Machado Araújo. Membro do NUJUP/OPUR. Membro do IBDFAM. Advogada


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