Pílulas Jurídicas em um momento de grave incerteza social

Resolução de conflitos e a Teoria da Imprevisão


Por Adriana Bitencourt Bertollo em 20/03/2020 | Notícias | Comentários: 0

Tags: coronavirus, Covid-19.

Pílulas Jurídicas em um momento de grave incerteza social

O mundo todo está enfrentando a pandemia do Coronavírus e, na última semana, diversos Estados e Municípios brasileiros decretaram situação de calamidade pública. Fronteiras estão sendo temporariamente fechadas, assim como estabelecimentos públicos e privados. Também não se vislumbram aglomerações públicas, viagens estão sendo desmarcadas e o isolamento social é a melhor demonstração de cuidado e comprometimento consigo e com os outros.  

Ainda estamos vivenciando esse pesadelo, que mudou radicalmente a rotina mundial. Nunca se deu tanto valor ao que é realmente essencial: a preservação da vida, em detrimento do lucro ou  qualquer outra forma de especulação.

Quando tudo isso passar (e espera-se logo o decréscimo da “curva” do número de infectados), é certo que algumas perdas financeiras e recessão venham a deixar marcas em contratos empresariais, bancários, relações de emprego, etc.

Portanto, no intuito de que esse momento de isolamento sirva primordialmente para que todos possam manter o foco na saúde física e mental, é interessante que cada profissional e cidadão, na medida do possível, ofereça um pouco de solidariedade social. Os profissionais da saúde, militares, gestores públicos e prestadores de serviços essenciais estão “na linha de frente” enfrentando a calamidade, enquanto outros, em home office, tentam manter da melhor forma compromissos profissionais e pessoais.

Na área jurídica, é interessante transmitir, nesse momento de incertezas, algumas breves considerações sobre a TEORIA DA IMPREVISÃO. Essa teoria existe a longo tempo na legislação brasileira e pode nortear a interpretação e a revisão de contratos.

Eventual perda de emprego, queda de faturamento, redução nas vendas, diminuição de ganhos salariais, retração da clientela podem gerar estragos na vida financeira de qualquer um, comprometendo o cumprimento de compromissos que foram assinados quando a situação do país estava no viés da normalidade e não se vislumbrava a ocorrência de um infortúnio que pudesse modificar tanto nosso cotidiano.

Portanto, os requisitos que podem ensejar a revisão contratual, com autorização da teoria da imprevisão, são, justamente, a ocorrência de um evento imprevisível (a exemplo do coronavírus), que altere a base inicial de determinado negócio, acarretando onerosidade excessiva.

Acredita-se, então, que o eventual impacto que essa pandemia venha a causar em nossos negócios, possa ser minorado com a orientação de um profissional na área jurídica, sempre com razoabilidade e boa-fé.

Questionar é preciso, como disse Zygmunt Bauman: “Nenhuma sociedade que esquece a arte de questionar pode esperar encontrar respostas para os problemas que a afligem. A vida é muito maior que a soma de seus momentos. (...). Os tempos são líquidos porque, assim como a água, tudo muda muito rapidamente”.

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Sobre o autor

Adriana Bitencourt Bertollo

Mestranda em Direito das Relações Internacionais, no Uruguai, UDE. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Especialista em Direito Processual Civil. Especialista em Gestão Pública. Autora de artigos jurídicos. Advogada Pública Municipal com 14 anos de experiência, especialmente em licitações públicas, contratos administrativos, advocacia trabalhista empresarial, execuções fiscais. Exerce advocacia privada na área de direito dos servidores públicos estaduais.


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