A Uberização do Trabalho

Como essa nova modalidade pode impactar as relações sociais?


Por Adriana Bitencourt Bertollo em 12/09/2019 | Direito do Trabalho | Comentários: 0

Tags: Direito do Trabalho, Novos Contratos.

A Uberização do Trabalho

 

Na primeira semana de Setembro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o conflito de competência n° 164.544 - MG, definindo que a Justiça Comum é competente para analisar ação proposta por motorista do aplicativo Uber, na situação ali tratada, afastando, assim, a competência da Justiça do Trabalho.  

Na situação em tela, o motorista do aplicativo Uber pleiteava a reativação de sua conta, que havia sido suspensa na plataforma. Diante disso, o STJ considerou que não estavam sendo pleiteadas verbas trabalhistas, mas sim, questões de cunho eminentemente civil, diversas de uma relação de emprego.  

Nessa decisão, a relação existente entre motoristas de Uber e o respectivo aplicativo, gerido por empresa de tecnologia, foi definida como sharing economy ou economia compartilhada, na qual a atuação do motorista se dá como empreendedor individual.  

Dessa forma, o STJ afastou os pressupostos definidores da relação emprego, concluindo pela existência de atividade de cunho civil, forte na seguinte constatação: "Os motoristas do aplicativo não mantém relação hierárquica com a empresa UBER porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício entre as partes".  

Com efeito, essa recente decisão reacende ainda mais a polêmica existente sobre a "uberização" das relações de trabalho, fenômeno fruto da globalização e da sociedade em rede.  

Em abordagem diversa, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em decisão mais antiga, datada de 16 de agosto de 2018, nos autos do processo n° 1000123-89.2017.5.02.0038, afastou a alegação das empresas Uber do Brasil Ltda, Uber Internacional B.V. e Uber Internacional Holding B.V., no sentido de que os motoristas atuariam como meros parceiros empreendedores.  

Assim pois, a Turma ponderou que, se a plataforma funcionasse como mera ferramenta tecnológica, não haveria sugestão de preços, descontos ou condições para permanência do motorista na plataforma.  

De outro lado, a decisão da 15ª Turma do TRT da 2ª Região também esclareceu que o sistema de economia compartilhada funciona em um modelo horizontal, no qual há compartilhamento do uso de serviços e produtos, o que não ocorre nesse sistema do Uber.  

Em síntese, o que interessa notar a partir dessas duas decisões antagônicas e pontuais, é a verdadeira revolução que vem sofrendo o mundo do trabalho.  

Essa mutação é perceptível, no viés jurídico, a partir do critério legal da subordinação e, no viés social, de acordo com a forma pela qual essa subordinação vem se amoldando aos objetivos patronais ao longo da história.  

Se no modelo fordista, de produção industrial, o empregado vendia o tempo disponível ao empregador em troca de salário, ou tempo e produtividade, atualmente, a subordinação, muda de figura.  

No modelo atual, a subordinação e organização do trabalho prestado são definidos por comandos digitais (algorítmos) e o trabalhador vive uma certa autonomia (mitigada), já que a direção se dá por objetivos e não mais pela mera venda do tempo de trabalho.  

Entretanto, o que se ganha em autonomia, certamente se perde em segurança, pois a velha formatação do trabalho com "carteira assinada" tende a rarear. A própria estabilidade decenal já se tornou letra morta desde o advento da Constituição Federal de 1988.  

A mudança de paradigmas sociais é tão profunda, que chega a afetar a própria noção que o indivíduo tem de si mesmo, emprestando novos contornos ao que se tem denominado "ficção do trabalhador livre", ou "aliança neofeudal" entre trabalhador e empresa, conforme estudos do "GE UBER", grupo de estudos  do Ministério Público do Trabalho.  

Desse modo, em tempos de transmutação das relações de trabalho e novas redefinições contratuais, jamais o advogado, seja trabalhista, civilista ou internacionalista deve deixar de se atentar a fatos e nuanças capazes de definir um caso concreto, especialmente diante de uma questão tão aberta e pulsante. Com o advento da inteligência artificial cada vez mais presente e imperiosa no dia a dia, jamais se poderá descartar o velho "feeling" profissional, capaz de se equiparar à "cereja do bolo”, pois, como já disse Albert Einstein: "Criatividade é a inteligência se divertindo".  

 

Referências  

CARELLI, Rodrigo. Trabalho na Uber é Neofeudal, diz estudo: são empreendedores de si mesmo proletarizados. Disponível em: https://www.sul21.com.br/areazero/2019/05/trabalho-na-uber-e-neofeudal-diz-estudo-sao-empreendedores-de-si-mesmo-proletarizados/. Acesso em 09 de setembro de 2019.  

ConjurTRT de SP Reconhece Vínculo de Emprego entre Uber e Motorista. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-ago-27/trt-sao-paulo-reconhece-vinculo-emprego-entre-uber-motorista. Acesso em 06 de setembro de 2019.  

Superior Tribunal de Justiça. Motorista de Aplicativo é Trabalhador Autônomo, e Ação Contra Empresa Compete a Justiça Comum. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Motorista-de-aplicativo-e-trabalhador-autonomo--e-acao-contra-empresa-compete-a-Justica-comum.aspx. Acesso em 05 de setembro de 2019.  

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Sobre o autor

Adriana Bitencourt Bertollo

Mestranda em Direito das Relações Internacionais, no Uruguai, UDE. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Especialista em Direito Processual Civil. Especialista em Gestão Pública. Autora de artigos jurídicos. Advogada Pública Municipal com 14 anos de experiência, especialmente em licitações públicas, contratos administrativos, advocacia trabalhista empresarial, execuções fiscais. Exerce advocacia privada na área de direito dos servidores públicos estaduais.


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