Por Marcella Pagani em 20/06/2013 | Trabalho | Comentários: 1
É considerado trabalhador doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em função do âmbito residencial destas. Dúvidas constantes surgem quanto a essa categoria, em razão da relação empregatícia ser peculiar, já que não é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas por lei especial (Lei nº 5859/72) e pela Constituição Federal, recentemente alterada pela EC 72/2013.
A Constituição Federal de 1988 é responsável por mudanças significativas quanto aos direitos dos trabalhadores domésticos. Assim, o texto constitucional assegurou, inicialmente, a essa categoria o direito ao salário mínimo, à irredutibilidade salarial, ao 13º salário, ao repouso semanal remunerado, às férias + 1/3, à licença maternidade de 120 dias, à licença paternidade, ao aviso prévio, à aposentadoria, bem como sua integração à previdência social.
O Decreto nº 3361 de 10 de fevereiro de 2000 facultou ao empregador a possibilidade de fazer o depósito do FGTS para o empregado doméstico. Vale ressaltar, que é uma faculdade, tendo o empregador o livre arbítrio de querer ou não conceder este benefício ao empregado.Enquanto o direito ao FGTS não for regulamentado em razão da EC 72/2013, prevalece a faculdade ao empregador de depositar ou não referida parcela.
Em 2006, a Lei do domestico sofreu nova alteração concedendo a essa categoria o direito a férias de 30 dias, garantia provisória no emprego para a empregada gestante e o direito a folga em dia de feriado.
A EC 72/2013 alterou o parágrafo único do art. 7º, da CF/88, ampliando o rol de direitos do doméstico. Dentre os direitos concedidos, destaca-se o direito à jornada máxima de 8 horas e 44 horas/semanais. A regulamentação da jornada do doméstico tornou-se, portanto, um marco para essa categoria de trabalhadores, já que, hoje, o empregador que não observar o limite da jornada deverá pagar ao empregado doméstico as horas extras que deverão ser, de no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal.
No tocante à Previdência Social, o empregado doméstico é segurado obrigatório, cujo recolhimento é de 20% do salário, onde 12% é de responsabilidade do empregador e 8% do empregado.
O direito ao vale-transporte também foi estendido a essa categoria de trabalhadores. Como nos demais casos, o custeio será do empregado na parcela equivalente a 6% de seu salário e do empregador, no que exceder a essa parcela.
Questões práticas que muitas vezes se tornam problemas devem ser adotadas pelo empregador, como:
Tomando as devidas precauções, fazendo as anotações necessárias na Carteira de Trabalho e garantindo ao empregado os direitos previstos em lei, o empregador não tem o que temer.
Sobre o autor
Doutora e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-Minas. Especialista Direito do Trabalho e Previdenciário pela Universidade Gama Filho/RJ. Bacharel em Direito pela PUC-Minas. Advogada militante em Belo Horizonte há mais de 17 anos, com ênfase na área trabalhista, atuante também com o Direito Privado e Empresarial. Professora de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.