Por Marcella Pagani em 22/06/2013 | Trabalho | Comentários: 0
O contrato de experiência é um contrato de prazo determinado, ou seja, sua vigência depende de termo prefixado. Esse período prefixado permite ao empregador avaliar os desempenho e aptidões do empregado, bem como permite ao empregado avaliar as condições de trabalho ofertadas pelo empregador.
Conforme preceitua o art. 445 da CLT, o contrato de experiência não excederá 90 dias, sob pena de se tornar indeterminado. É permitida uma única prorrogação, desde que não exceda o limite legal mencionado.
É necessária a anotação na Carteira de Trabalho do empregado, onde deve constar o tempo de vigência do referido contrato. Engana-se quem pensa que o trabalhador admitido nessas condições não é empregado, visto que a CLT é aplicável a essa relação jurídica.
Quando rescindido na data de seu vencimento, o empregado terá direito às seguintes verbas rescisórias:
Além das verbas pecuniárias, o empregador deverá dar baixa na carteira de trabalho do empregado e emitir as guias do TRCT e chave de conectividade para que o empregado possa movimentar a conta do FGTS.
Não é devido o aviso prévio para esse tipo de contrato, salvo se a rescisão ocorrer antes do tempo prefixado.
Na hipótese do contrato de experiência for rescindido antes de expirado o prazo de vigência, incidirão as verbas supracitadas, acrescidas de 50% do valor referente aos dias que ainda faltam para completar o prazo determinado. Ex: para um contrato de experiência fixado em 60 dias e rescindido no trigésimo dia, o empregador terá que pagar, além dos vencimentos habituais, 50% de 30 dias que ainda restariam para completar o prazo.
Sobre o autor
Doutora e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-Minas. Especialista Direito do Trabalho e Previdenciário pela Universidade Gama Filho/RJ. Bacharel em Direito pela PUC-Minas. Advogada militante em Belo Horizonte há mais de 17 anos, com ênfase na área trabalhista, atuante também com o Direito Privado e Empresarial. Professora de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.