Por Marcella Pagani em 21/06/2013 | Trabalho | Comentários: 0
A licença maternidade constitui um direito da mulher, consagrado pela Constituição Federal, em seu art. 7º, inc. XVIII, o qual garante o repouso semanal remunerado de 120 dias, sem prejuízo de emprego e salário.
Trata-se de um benefício previdenciário custeado pelo empregador com a devida compensação junto a Previdência Social quando do recolhimento das contribuições sobre as folhas de salário. O salário-maternidade será equivalente à remuneração mensal da empregada-gestante.
São devidos, durante a licença-maternidade, os depósitos relativos ao FGTS.
O início do benefício é determinado por atestado médico. Há, porém, em certos casos, a prorrogação de duas semanas do período de repouso, mediante atestado médico (art. 392, § 2º da CLT).
Na ocorrência de aborto não criminoso, devidamente comprovado pelo SUS, a gestante terá direito a duas semanas de licença. Por outro lado, havendo parto prematuro, ainda que sem vida, mediante atestado médico, a gestante fará jus ao benefício da licença-maternidade e respectivos salários.
O benefício da licença-maternidade também é estendido à mãe adotiva. Assim, ocorrendo adoção ou guarda para criança, o período de licença será de 120 dias. A licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda.
A empregada-gestante que tem período de férias coincidido com a licença maternidade deverá, primeiramente, entrar em licença-maternidade e, imediatamente após o seu término, obter o gozo das férias cujo período haja vencido ou que venha a vencer.
Na ocorrência de pedido demissional pela gestante, esta não terá direito ao salário-maternidade, visto que renunciou ao seu direito.
O direito à garantia provisória de emprego pela gestante foi concedido pelo Ato das Disposições Transitórias, art. 10, II, b, onde está expressa a proibição da dispensa arbitrária (sem justa causa) da empregada-gestante desde o momento da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Após o retorno ao trabalho, o texto celetista assegura à empregada, durante a jornada de trabalho, o direito a dois períodos de descanso de 30 minutos cada um, destinados à amamentação. Tal direito é garantido até que a criança complete 6 meses de vida.
Sobre o autor
Doutora e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-Minas. Especialista Direito do Trabalho e Previdenciário pela Universidade Gama Filho/RJ. Bacharel em Direito pela PUC-Minas. Advogada militante em Belo Horizonte há mais de 17 anos, com ênfase na área trabalhista, atuante também com o Direito Privado e Empresarial. Professora de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.