Pílulas Tributárias: Posso usar uma única ação para recuperar créditos tributários da empresa matriz e suas filiais?


Por Marcos Relvas em 19/02/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: Curso de Direito Tributário, Recuperação de tributos.

Olá Caríssimos(as)! Que satisfação poder compartilhar com vocês mais uma das nossas Pílulas Tributárias!

Hoje eu quero esclarecer uma dúvida que tem sido recorrente em aulas e palestras. Professor, posso ajuizar uma só ação, em nome da matriz, para a recuperação de créditos tributários desta e de suas filiais?

A resposta para esse questionamento é o clássico DEPENDE. Vamos compreender.

Para fins tributários a matriz e suas filiais são estabelecimentos distintos, com inscrições diversas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) - art. 127, II, do Código Tributário Nacional - CTN. Por isso, recolhem seus tributos de forma individualizada.

Em razão do supracitado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a seguinte jurisprudência firmada:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. (...) ILEGITIMIDADE DA MATRIZ PARA REPRESENTAR PROCESSUALMENTE AS FILIAIS. (...) IV - O acórdão objeto do recurso especial está em confronto com a jurisprudência desta Corte. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que a matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo opera-se de maneira individualizada em cada estabelecimento, como no caso dos autos. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.427.132/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014; AgRg no REsp n. 1.232.736/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 06/09/2013. (...) (STJ, AgInt no REsp 1694426/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 03/10/2019) (grifei)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. (...) ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ EM RELAÇÃO AOS INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS DAS SUAS FILIAIS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. A matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, haja vista que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos. (...) (STJ, AgInt no REsp 1573159/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifo nosso)

Portanto, em regra, a matriz não possuirá legitimidade para pleitear a restituição de tributos pagos indevidamente por suas filiais. Mas, sendo caso de recolhimento de tributos centralizados na matriz, excepcionalmente, será possível realizar uma só ação, tendo a matriz legitimidade para pleitear a restituição de créditos tributários em nome de suas filiais.

Eu espero ter esclarecido a sua dúvida e te aguardo para novas reflexões. Tem alguma pergunta a me fazer sobre a recuperação de créditos tributários? Deixe aqui nos comentários. Sua dúvida pode ser tema de novas pílulas!

Um forte abraço!

Referências:

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm >.

_________. Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.573.159/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201503112173&dt_publicacao=19/12/2018 >.

_________. _________. Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.694.426/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 03/10/2019. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201602237504&dt_publicacao=03/10/2019 >.

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Sobre o autor

Marcos Relvas

Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCC (1984) e mestrado em Direito pela Universidade de Franca - UNIFRAN (2004). Possui MBA em Gestão Empresarial pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS (2004). Publicou o livro Comércio Eletrônico Aspectos Contratuais da Relação de Consumo - Editora Jurua (2005). Foi Coordenador da pós-graduação em Direito da Universidade de Cuiabá - UNIC e Professor de Direito na graduação na Faculdade Afirmativo de Cuiabá e Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT. Foi Coordenador da pós-graduação geral da Faculdade Cathedral de Barra do Garças-MT e Professor de Direito na graduação. Tem experiência como advogado nas áreas do Direito Empresarial, Tributário e Direito Internacional Privado. Atualmente é consultor jurídico independente e presidente da Associação Brasileira de Contribuintes.


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