Notícia comentada: "TRF-5 determina exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS"


Por Marcos Relvas em 02/09/2019 | Direito Tributário | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: Direito Tributário, ICMS, PIS/COFINS, Recuperação de tributos.

Notícia comentada: "TRF-5 determina exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS"

 

Olá caríssimos, boa noite! Quero aproveitar essa oportunidade para te trazer, de forma breve, uma notícia que acabo de averiguar.

Os que me acompanham sabem que tive dias intensos de preparação e desenvolvimento de mais uma edição da Jornada AdvExpert: Recuperação de PIS/COFINS. Todo o esforço e envolvimento com esse projeto valem a pena quando me deparo com a participação, só neste ano de 2019, de mais de 40 mil colegas dos mais diversos Estados do país.

Isso é sensacional! Reunir tantas pessoas interessadas em trabalhar com a recuperação de tributos é uma enorme satisfação: é a concretização de um plano maior, que é a construção de uma país com profissionais dispostos a trabalhar em prol da justiça fiscal.

Eu fico muito feliz em ler cada avaliação que os colegas deixam no curso e me sinto honrado em receber tantos comentários positivos. É uma energia sem igual!

E, passado esse momento de trabalho voluntário, volto minhas atenções para as aulas do Programa GTT PRO, que visa exatamente aprofundar as discussões sobre a restituição de tributos.

E veja só que felicidade: hoje, dia 02/09/2019, pela manhã tivemos a aula de PIS/COFINS no GTT PRO e durante os debates fui questionado por um colega da turma acerca da viabilidade da exclusão do ICMS-ST da base do PIS/COFINS. Naquela oportunidade eu me manifestei favorável a esta aplicabilidade da tese, pois já é uma realidade em decisões judiciais no país.

E agora, neste momento que eu separo para atualizações e leitura de emails, deparo-me com a seguinte notícia veiculada pelo portal Migalhas: "TRF-5 determina exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS".

Uma feliz coincidência? Talvez. Mas acima de tudo, a prova de que as ações de recuperação de PIS/COFINS estão cada vez mais seguras dentro do Judiciário brasileiro. Afinal, não se pode esquecer que o tema está definido em sede de repercussão geral.

Por certo, seguindo a ideia firmada no RE 574.706, é fácil de se compreender que o ICMS-ST, assim como o ICMS comum, não compõe o faturamento de empresas, por isso seus valores não podem ser incluídos na base de cálculos das contribuições do PIS e da COFINS.

Veja bem: pouco importa se o recolhimento do ICMS acontece em substituição tributária ou não. Tais valores não fazem parte do faturamento da empresa, já que são repassados imediatamente aos cofres públicos. Por isso, necessário se compreender que a inclusão dessas cifras na base de cálculo de contribuições cobradas com base no faturamento da empresa são ilegais e eivadas de flagrante inconstitucionalidade.

Não bastasse isso, no acórdão o TRF-5 entendeu pela aplicabilidade imediata da tese e possibilidade de restituição do indébito, não havendo a necessidade de espera do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela PGFN no RE 574.706. Ora, como eu já disse em outras diversas oportunidades, referidos embargos possuem baixo prognóstico de deferimento e, além disso, não têm o condão de alterar a decisão de mérito favorável ao contribuinte. A causa é ganha para o contribuinte; o que se espera com os embargos é analisar detalhes que não comprometem o direito do contribuinte já firmado pelo STF.

Bom, é essa a boa notícia que eu quero deixar com vocês na noite de hoje.

Aos que já estão atuando com essa tese de recuperação do PIS/COFINS: estamos no caminho certo colegas. As sentenças e liminares não param de sair. Sucesso e vamos adiante no nosso trabalho!

E, àqueles que ainda estão relutantes, eu os convido para analisar as últimas movimentações e notícias envolvendo a tese. Duas semanas atrás eu também comentei aqui no Blog a notícia do Magazine Luiza sobre o tema. Tire um tempo de estudo para essas questões e perceba o quão grandioso é o momento em que se encontra essa tese. Sem dúvidas, é uma excelente oportunidade para a advocacia de recuperação de tributos.

Eu desejo a vocês uma excelente noite e te espero no nosso próximo artigo.

Um forte abraço e lembre-se: "aves de mesma plumagem voam juntas".

 

 

Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso 02. set. 2019.

________. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 574.706. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2585258&numeroProcesso=574706&classeProcesso=RE&numeroTema=69>. Acesso 02. set. 2019.

Migalhas. TRF-5 determina exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins. Disponível em <https://m.migalhas.com.br/quentes/310066/trf5-determina-exclusao-do-icmsst-da-base-de-calculo-do-pis-e-da>. Acesso 02. set. 2019.

 

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Sobre o autor

Marcos Relvas

Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCC (1984) e mestrado em Direito pela Universidade de Franca - UNIFRAN (2004). Possui MBA em Gestão Empresarial pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS (2004). Publicou o livro Comércio Eletrônico Aspectos Contratuais da Relação de Consumo - Editora Jurua (2005). Foi Coordenador da pós-graduação em Direito da Universidade de Cuiabá - UNIC e Professor de Direito na graduação na Faculdade Afirmativo de Cuiabá e Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT. Foi Coordenador da pós-graduação geral da Faculdade Cathedral de Barra do Garças-MT e Professor de Direito na graduação. Tem experiência como advogado nas áreas do Direito Empresarial, Tributário e Direito Internacional Privado. Atualmente é consultor jurídico independente e presidente da Associação Brasileira de Contribuintes.


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