Advocacia criminal em pílulas: Ministério da Justiça edita diretrizes para sistema prisional durante pandemia


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 26/05/2020 | Penal | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: sistema carcerario, Direito Penal, Covid-19, processo penal.

Advocacia criminal em pílulas: Ministério da Justiça edita diretrizes para sistema prisional durante pandemia

O aumento vertiginoso de contaminações pelo COVID-19 dentro dos presídios brasileiros tem causado preocupações às autoridades públicas das mais diversas esferas de poder.

Por isso, no dia 19/05/2020, foi publicada na Diário Oficial da União a Recomendação nº 5/2020, do Ministério da Justiça, versando sobre diretrizes extraordinárias e específicas para arquitetura penal, destinadas para o enfrentamento da disseminação do novo Coronavírus no âmbito dos estabelecimentos penais.

Reconhece-se como medidas alternativas e temporárias para a contenção da crise sanitária dentro do cárcere (art. 1º):

I - Triagem de ingresso: Estruturas destinadas para presos que ingressam no estabelecimento penal, com permanência por prazo não superior a 14 (quartoze) dias, a título de verificação sintomática, observando-se a separação conforme as condições de saúde apresentadas pelo detido (com ou sem sintomas), para eventuais encaminhamentos necessários, inclusive de urgência, sendo vedado o isolamento de contaminados neste local. A triagem de inclusão observará critério cronológico de ingresso dos presos, buscando evitar contato que possibilite a disseminação do vírus.
II - Unidade de saúde: Estruturas destinadas ao atendimento à saúde, a serem utilizadas para atendimento e tratamentos que não demandem encaminhamento à rede hospitalar devido à complexidade, a critério da equipe médica da unidade prisional, vedada a utilização deste espaço exclusivamente para o isolamento celular de presos contaminados.
III - Grupos de Risco: Estruturas destinadas ao isolamento de presos idosos, portadores de comorbidades ou quaisquer outros que integrem grupos considerados pelas autoridades de saúde como de maior risco no caso de contaminação pelo coronavírus, que deverão permanecer sem contato com os demais presos durante o tempo de duração da pandemia do coronavírus. (grifo nosso)

O art. 4º dessa recomendação possui grande relevância, pois expressamente veda a utilização de contêineres para a acomodação de presos. Aliás, a ventilação dessa possibilidade de utilização de contêineres nos parece eivada de flagrante ilegalidade. Veja-se a íntegra do supracitado dispositivo:

Art. 4º. Na disponibilização e utilização das estruturas temporárias objeto desta Resolução, serão observados os seguintes pressupostos:
I - Vedação ao uso de contêineres ou outras estruturas similares;
II - Vedação ao emprego ou à disponibilização de estruturas que ponham em risco a saúde ou a integridade física de presos e servidores, ou que violem requisitos de segurança, salubridade e conforto ambiental;
III - Obrigatoriedade de acompanhamento da situação de saúde;
IV - Vedação da utilização das estruturas para finalidades que destoem das determinadas pela situação excepcional;
V - Vedação da utilização das estruturas fora do período da pandemia;
VI - Impedimento de utilização das mencionadas estruturas acima da capacidade máxima definida para ocupação.

Aguardamos os(as) amigos(as) na nossa próxima pílula criminal. Forte abraço e muita saúde a todos(as)!

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Referências:

Ministério da Justiça e Segurança Pública/Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Resolução nº 5, de 15 de maio de 2020. Disponível em < http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-5-de-15-de-maio-de-2020-257390381 >.

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