Alterações no FUNRURAL com a aprovação da Resolução do Senado 15/2017


Por Marcos Relvas em 16/10/2017 | Direito Tributário | Comentários: 0

Karime Claro de Carvalho

Tags: FUNRURAL, Direito Tributário, Recuperação de tributos.

 

O STF entendeu que havia inconstitucionalidade (2010/2011) na lei do Funrural, com bitributação do produtor empregador rural (pessoa física), sendo que os produtores pagavam a contribuição sobre a folha de salários e sobre o faturamento da produção, mas em março de 2017, o STF voltou atrás e declarou a constitucionalidade da cobrança do Funrural, sendo, assim, decretada a cobrança dos últimos cinco anos.

A senadora Kátia Abreu (PMDB-TO) apresentou um projeto (PRS 13/2017) que visava sanar a retirada da alíquota de 2,1% para o cálculo do imposto cobrado sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.

Em 13 de setembro de 2017 foi publicada a resolução do Senado (RS 15/2017) que beneficia os produtores rurais com débitos junto ao FUNRURAL – Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural. A referida resolução suspende a aplicação de dispositivos da Lei de Seguridade Social relativos à contribuição para previdência do trabalhador rural.

Com a promulgação da referida Resolução, esta retirou do ordenamento jurídico, por vício de constitucionalidade, os incisos I e II do art. 25, bem como o inciso IV do art. 30, ambos da Lei 8.212/91, na redação dada pelas Leis n.º 8.540/1992 e 9.528/1997, passando a ter efeito imediato sobre a legislação vigente.

A Resolução, além de desonerar o desconto de 2,1% para o cálculo do imposto, põe fim também ao passivo do Funrural, dado o efeito ex tunc , impedindo que os produtores sejam autuados , devido à falta de base legal, o Estado não terá como promover o lançamento tributário.

Outra modificação que a resolução trouxe foi com relação à medida provisória 793/2017 que perdeu o objeto em relação à renegociação, tal medida só poderá regular a tributação a partir de janeiro de 2018. O texto da conversão da MP em Lei, poderá ser incluída a condição de compensação, com a utilização de créditos em tributos administrados pela Receita Federal.

Com a entrada em vigor da MP 793/2017 (janeiro 2018) a alíquota deve ser reduzida, não poderá ser cumulativa, limitando-se a situação da pessoa física, sob pena de questionamentos de sua constitucionalidade.

Portanto, com a aprovação do PRS 13/2017, o Funrural é inconstitucional, com a eficácia de efeito retroativo eliminando a exigibilidade do tributo desde sua instituição até que nova lei a regulamente sua cobrança, da data da publicação (13/09/2017) até entrada em vigor da MP 793/2017 (01/01/2018) não existe norma legal que obrigue o recolhimento do Funrural, tornando letra morta a decisão do STF de março de 2017 quando vier a ser publicada, apesar de interpretações diferentes de vários tributaristas. Vamos aguardar para ver.

 

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Sobre o autor

Marcos Relvas

Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCC (1984) e mestrado em Direito pela Universidade de Franca - UNIFRAN (2004). Possui MBA em Gestão Empresarial pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS (2004). Publicou o livro Comércio Eletrônico Aspectos Contratuais da Relação de Consumo - Editora Jurua (2005). Foi Coordenador da pós-graduação em Direito da Universidade de Cuiabá - UNIC e Professor de Direito na graduação na Faculdade Afirmativo de Cuiabá e Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT. Foi Coordenador da pós-graduação geral da Faculdade Cathedral de Barra do Garças-MT e Professor de Direito na graduação. Tem experiência como advogado nas áreas do Direito Empresarial, Tributário e Direito Internacional Privado. Atualmente é consultor jurídico independente e presidente da Associação Brasileira de Contribuintes.


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