Pílulas tributárias: ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSSL?


Por Marcos Relvas em 25/04/2019 | Direito Tributário | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: IRPJ, CSSL, advocacia tributária, Direito Tributário, ICMS, Advogado, Recuperação de tributos, advocacia de resultados..

Pílulas tributárias: ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSSL?

 

Olá Caríssimos(as), muito bom dia!  

Mais uma manhã juntos para te trazer reflexões pontuais sobre temas tributários atuais que irão te auxiliar no seu trabalho com a recuperação de tributos. 

Aproveito, mais uma vez, para agradecer aos colegas que seguem minhas publicações e dispensam um tempo de seu corrido dia para fazer ponderações e suscitar novas discussões. Essa interação com colegas de diversas partes do país é sensacional! Sou muito grato a vocês por isso! 

Hoje eu quero apontar para vocês novas discussões que ganham corpo no Supremo Tribunal Federal como reflexo da tese firmada no julgamento conceitual do RE 574.706.

Bem, pouco tempo atrás fui questionado sobre  seguinte: Professor é possível também advogar pela exclusão do ICMS da CSSL (contribuição social sobre o lucro líquido) e do IRPJ (imposto de renda da pessoa jurídica)? 

Sim. Aliás, esse é um dos chamados efeitos colaterais da tese de exclusão do ICMS do PIS/COFINS. Entenda: o STF definiu, em sede de repercussão geral, que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS. Isso porque se trata de valores que não compõem o faturamento da empresa, sendo cifras que, na realidade, ingressam no caixa e são repassadas ao fisco.  

A definição dessa tese e sua argumentação abriu espaço para diversas outras discussões, a exemplo da exclusão do ICMS da base da CSSL e do IRPJ.  

Para empresas que tributam pelo lucro presumido a CSSL e o IRPJ são calculados com base na receita bruta. Assim sendo, surge novamente a questão: deverão ser dedutíveis da receita bruta os valores relativos ao ICMS, pois não compõem efetivamente receitas da empresa.  

Essa discussão ganhou corpo dentro do ordenamento jurídico pátrio e chegou ao Superior Tribunal de Justiça. Para a resolução do tema o STJ optou pela adoção da técnica de julgamento de Recursos Especiais Repetitivos em Março de 2019 (Tema 1008 - acórdão publicado no DJe de 26/03/2019).  

Foi submetida a julgamento a seguinte questão: a possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 

Três Recursos Especiais foram escolhidos para julgamento como representativos da controvérsia: REsp nº 176763, 1772634 e 1772470. E, com a afetação, determinou-se a suspensão nacional dos feitos em âmbito nacional. 

Em resumo: hoje podemos vislumbrar uma nova tese tributária a ser sustentada a favor dos contribuintes que operam no lucro presumido. Qual seja, a exclusão do IRPJ e da CSSL da base de cálculo do ICMS, tendo como fulcro a alegação de que aqueles valores não podem ser apurados com base em cifras relativas ao ICMS, que não compõe o faturamento da empresa.  

Viável, portanto, o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, bem como garantir, a partir da decisão, exclusão do ICMS da base de cálculo da CSSL e do IRPJ. Certamente, a economia levada ao seu cliente será considerável! Por isso, a meu ver, a nova tese é fabulosa!   

E não se esqueça: por força do nosso sistema processual vigente a tese deve ser definida até Março/2020 (art. 1.037, §4º, CPC).

Então meus amigos e amigas, essa era a reflexão que eu queria te trazer hoje! 

Eu aguardo vocês na próxima pílula! 

 

 

Referências: 

BRASIL. Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988. Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7689.htm >. 

________. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430compilada.htm >. 

________. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm >. 

_______. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1767631. Relatora Ministra Regina Helena Costa. Primeira Turma. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201802413985 >.

________. ________. REsp nº 1772470. Relatora Ministra Regina Helena Costa. Primeira Turma. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201802636886

________. ________. REsp nº 1772634. Relatora Ministra Regina Helena Costa. Primeira Turma. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201802644471 >. 

________. ________. Tema/Repetitivo 1008. Disponível para consulta em < http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/ >.

________. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 574.706. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2585258&numeroProcesso=574706&classeProcesso=RE&numeroTema=69 >.

 

 

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Sobre o autor

Marcos Relvas

Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCC (1984) e mestrado em Direito pela Universidade de Franca - UNIFRAN (2004). Possui MBA em Gestão Empresarial pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS (2004). Publicou o livro Comércio Eletrônico Aspectos Contratuais da Relação de Consumo - Editora Jurua (2005). Foi Coordenador da pós-graduação em Direito da Universidade de Cuiabá - UNIC e Professor de Direito na graduação na Faculdade Afirmativo de Cuiabá e Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT. Foi Coordenador da pós-graduação geral da Faculdade Cathedral de Barra do Garças-MT e Professor de Direito na graduação. Tem experiência como advogado nas áreas do Direito Empresarial, Tributário e Direito Internacional Privado. Atualmente é consultor jurídico independente e presidente da Associação Brasileira de Contribuintes.


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